LEI Nº 1570 De 04 de dezembro de 1987
(Revogada pela Lei nº 1907/1992)O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma CONSTRUTORA RAIZ LIMITADA, portadora do C.G.C./M.F. nº 55.734.818/0001-20, inscrição estadual nº 208.015.356, estabelecida nesta cidade, na rua Rui Barbosa, nº 105, uma áreas de terras do Patrimônio Municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
- Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 01, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua Cel. Joaquim Marques (prolongamento), trecho situado entre a avenida Projetada DI-4 e a avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-4, 20,63 m (vinte metros e sessenta e três centímetros). Do MARCO 01, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da rua Coronel Joaquim Marques, na direção da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 44,00 m (quarenta e quatro metros), até encontrar o MARCO 02, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 83,02 m (oitenta e três metros e dois centímetros), até encontrar o MARCO 03, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta na confrontação com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 44,00 m (quarenta e quatro metros), até encontrar o MARCO 04, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta ainda confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 82,50 m (oitenta e dois metros e cinquenta centímetros), até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de um lote da área industrial, que encerra uma área de 3.641,44 m² (três mil, seiscentos e quarenta e um metros e quarenta e quatro decímetros quadrados).
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua empresa, construindo suas dependências, com a área mínima edificada de 1.181,40 m² (um mil, cento e oitenta e um metros e quarenta decímetros quadrados).
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (hum cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE DEZEMBRO DE 1987
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.